Enfim surgiram novas regras para nos proteger do péssimo atendimento até hoje prestado pelos Serviços de Atendimento ao Cliente, as famosas SACs. Hoje, quinta-feira, foi sancionado pelo presidente Lula a lei que traz novas regras para o atendimento realizados pelos Call Center. As empresas têm 120 dias para se adaptar. Ou seja, as novas normas serão válidas a partir do dia 01 de dezembro deste ano. Estão incluídas TODAS as empresas que possuem SAC, desde telefônicas, até planos de saúde, serviços públicos e qualquer outra prestadora de serviço.
Abaixo estão as novas regras para que você possa tomar ciência e, principalmente, saiba quais são os seus direitos e o que deve cobrar destas empresas. As informações foram retiradas do site http://www.g1.com.br/jornalnacional, num arquivo disponibilizado que é baseado diretamente no documento expedido pelo Ministério da Justiça – Secretaria de Direito Econômico. O título do documento é “Regulamentação dos serviços de atendimento ao consumidor – SAC”.
Regras
- O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
- Sempre que oferecer menu eletrônico, o SAC deverá assegurar que as opções de reclamações e de cancelamento de serviços figurem entre as primeiras alternativas.
- O SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
- O número do SAC deverá constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento.
- Deverá ser oferecido ao consumidor um único número de telefone como via de acesso ao atendimento, mesmo que a empresa ou grupo empresarial preste diversos serviços.
- O sistema informatizado responsável pela operacionalização das demandas deverá garantir ao atendente o acesso ao histórico das demandas do consumidor.
- É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor.
- É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
- O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível.
- O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado.
- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas.
- As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis.
- O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, deverá ser-lhe enviada a comprovação pertinente, pelo meio por ele indicado, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
- O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
- O pedido de cancelamento deverá ser permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
- Os efeitos do cancelamento devem ser imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
- O comprovante do cancelamento deverá ser expedido, sem ônus, e encaminhado pelo meio indicado pelo consumidor, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
- As empresas prestadoras de serviço devem incorporar as presentes normas, inclusive em seus contratos de terceirização com as empresas que prestam o SAC, a fim de assegurar que os parâmetros de qualidade constantes deste Decreto sejam cumpridos.
- O atendimento das solicitações e demandas previstas neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Escrito por Hugo Harris
Escrito por Hugo Harris
Escrito por Hugo Harris 
